Art. 1º Este Regimento Interno estabelece normas de caráter suplementar de organização e funcionamento do Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmado entre a SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, UNICAMP, ASSOCITECH TECHNO PARK CAMPINAS E ASSOCIAÇÃO AGROPOLIS INTERNACIONAL COM INTERVENIENCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA E DO CONSULADO GERAL DA FRANÇA EM SÃO PAULO em 26 de junho de 2015.
Art. 2.º Para fins do subitem iii, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação mencionado no art. 1.º, fica definida a denominação do polo agrotecnológico de AGROPOLO CAMPINAS-BRASIL.
Art. 3º Todas as ações e atividades do AGROPOLO CAMPINAS-BRASIL, incluindo as de suas instituições e outros núcleos de representação, serão norteadas pelos valores e princípios da democracia, ética, transparência, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, de modo a garantir e respeitar, em relação a todos os seus associados, membros e demais públicos por ela afetados, a diversidade, a liberdade de consciência e de crença, acessibilidade de informações, participação e manifestação.
Art. 4º Compõem a estrutura organizacional do AGROPOLO CAMPINAS-BRASIL
I – Conselho Administrativo
II – Secretaria Executiva
III – Câmaras Temáticas
Art. 5º A administração do AGROPOLO CAMPINAS-BRASIL compete ao Conselho Administrativo.
Art. 6º O Conselho Administrativo é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, constituído por representantes dos Governos Estadual e Municipal e do setor privado, de forma paritária, e tem como finalidade validar as ações previstas no Acordo de Cooperação assinado em 26 de junho de 2015, e nos Projetos de Cooperação Técnica (PCT) que serão propostos, bem como as questões analisadas pelas Câmaras Temáticas, com base na adequação dos projetos aos objetivos do referido Acordo.
Art. 7º O Conselho Administrativo será composto por 6 (seis) membros, sendo um representante de cada uma das PARTES constantes do art. 1.º, indicados por seus respectivos representantes legais.
§ 1º O prazo de mandato terá início com a indicação e terminará juntamente com o término da vigência do referido Acordo, sendo possível a substituição dos membros do Conselho a qualquer tempo, mediante indicação do novo membro pelo representante legal da PARTE que pretender a substituição.
§ 2º O Conselho poderá ser assessorado por 2 (dois) facilitadores, eleitos por seus membros.
§ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito na primeira reunião a ser realizada, devendo ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do referido acordo, na qual deverá também ser aprovado o Regimento Interno do AGROPOLO CAMPINAS-BRASIL e ratificada a indicação à Presidência e Vice-Presidência da Secretaria Executiva.
§ 4º A participação do membro francês nas reuniões do Conselho dar-se-á, preferencialmente, através de videoconferência.
§ 5º Salvo nos casos expressamente previstos no Regimento Interno, as deliberações tomadas nas reuniões do Conselho serão válidas se tiverem voto favorável da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 6º As instituições intervenientes e outras, apoiadoras do acordo, inclusive financeiras, poderão participar das reuniões do Conselho, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.
§ 7º As atividades desenvolvidas pelos seus membros serão isentas de qualquer remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.
§ 8º O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho Administrativo, ficarão a cargo dos governos estaduais, municipais e dos apoiadores financeiros.
Art. 8º Competirá ao Conselho Administrativo:
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:
Art. 10º Compete aos membros do Conselho:
Art. 11º A Secretaria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um assessor, sendo que estes dois últimos serão de livre escolha de seu Presidente.
Art. 12º. A Presidência da Secretaria Executiva será exercida pelo Instituto Agronômico (IAC) e a Vice-Presidência pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), podendo ser alterada livremente por decisão do Conselho Administrativo.
Art. 13º Compete à Secretaria Executiva a realização das tarefas técnicas e administrativas, dentre elas, mas não se limitando:
Art. 14º Serão constituídas Câmaras Temáticas (CT) por segmento científico e empresarial priorizados pelo Conselho Administrativo.
Art. 15º As Câmaras Temáticas serão compostas por no mínimo 3 e no máximo 7 membros designados pelo Conselho Administrativo.
Art. 16º Compete às Câmaras Temáticas:
Art. 17º As reuniões ordinárias do Conselho Administrativo serão realizadas no mínimo uma vez a cada ano, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do ato de convocação.
§ 2º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo.
§ 3º As reuniões ordinárias do Conselho serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.
§ 4º As reuniões do Conselho Administrativo somente se instalarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros em exercício e, em segunda, com o mínimo de 03 (três) membros.
§ 5º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho Administrativo ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 18º As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quórum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º As decisões normativas terão a forma de resolução, numeradas sequencialmente e publicadas na Imprensa Oficial.
§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas serem arquivadas na Secretaria Executiva para efeito de consulta.
Art. 19º As deliberações do Conselho Administrativo, com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 20º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo e incorporados a este Regimento.
Art. 21º O Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após ser aprovado pelo Conselho Administrativo.
1º Versão aprovada 21/09/2015.
2º Versão aprovada 27/06/2016.